CARTA DE DIREITOS DO REINO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDAS
PREÂMBULO
Em toda a história, uma base de leis foi necessária para o bom andamento das sociedades. Baseando-se nos princípios de que todo homem é igual perante a Lei, todo ser humano possui direitos e deveres semelhantes para uns com os outros, que a família é a célula máter da sociedade, que a propriedade é a razão maior do Estado, que o bem-estar comum é a agenda fundamental da nação, tudo isso, protegido pelas graças de São Jorge, protetor do Reino e devotando ao Rei e a Família Real o trabalho divino de proteção maior das nossas leis, casas, corpos e almas, promulgo, pelos poderes a mim investidos, a CARTA DE DIREITOS DO CIDADÃO DO REINO DA GRÃ-RETANHA E IRLANDAS, cuja principal doutrina é a fé e devoção numa família real honesta e inviolável, de leis verdadeiramente justas e de cidadãos eivados de virtudes.
ARTIGO I
Da Micronação
I. A Micronação do Reino da Grã-Bretanha e Irlandas, compreende, oficialmente, os territórios de: Inglaterra, Escócia, País de Gales, Irlanda do Norte e Irlanda. Assim como, todos os demais territórios da Comunidade Britânica de Nações (Commonwealth);
II. O Reino da Grã-Bretanha e Irlandas é uma Monarquia Parlamentarista;
III. A Dinastia Reinante, única e legítima, é a Casa de Tudor, cujo atual chefe é Ademar Wolfgang Saxe Coburg Gotha Capet de Bragança e Feitos von Habsburg Tudor.
IV. O Chefe da Casa de Tudor é o legítimo monarca do Reino da Grã-Bretanha e Irlandas.
V. São herdeiros da coroa, todos os descendentes diretos do Rei, em hierarquia de preferência, os filhos e filhas de Sua Majestade;
VI. São considerados cidadãos britânicos plenos, todo aquele homem ou mulher que, possuindo um endereço de email compatível e válido, pedir inscrição no Reino e no país permanecer ativo no tempo mínimo de duas semanas.
VII. O Reino da Grã-Bretanha e Irlandas é um país independente, estando vedado, de maneira irrevogável, qualquer vassalagem para com demais micronações;
VIII. Todos os símbolos e história da Grã-Bretanha e Irlanda MACROnacional pertence, por direito, à micronação Reino da Grã-Bretanha e Irlandas.
IX. Qualquer outra micronação que representar os mesmos territórios da Grã-Bretanha e Irlandas será considerado inexistente no mundo micronacional e nulo, para todos os fins, de acordo com o legítimo direito e autoridade do Governo do Reino da Grã-Bretanha e Irlandas.
X. Considera-se micronação válida, para a diplomacia britânica, toda micronação que representar territórios alheios aos da Inglaterra, Escócia, Irlandas e País de Gales.
ARTIGO II
Do Governo
Seção I
Disposições Gerais
I. O Governo de Sua Majestade, o Rei, é composto por um Parlamento Bicameral, cujas casas são denominadas de Câmara dos Lordes e Câmara dos Comuns, assim como, é composto por um Poder Judiciário, cujos membros são senhores do julgamento, fiéis interpretadores da lei e guardadores da mesma, assim como, é composto por um Poder Executivo liderado por um Primeiro-Ministro, eleito pelo parlamento e nomeado pelo Rei, cuja principal função é dirigir os assuntos de Governo, com o consentimento de Sua Majestade, que possui, particularmente e de maneira intransferível, a representação máxima do Estado.
Seção II
Do Monarca
São Funções do Rei:
II. Representar o país;
III. Iniciar e encerrar cada legislatura do Parlamento Real;
IV. Aprovar propostas de Leis oriundas do Poder Executivo;
V. Propor leis diretamente ao Parlamento em nome da Casa Real;
VI. Nomear os comandantes das Forças Armadas Britânicas e da Guarda Real;
VII. Celebrar a paz ou a guerra, assim como, homologar toda relação inter-micronacional desenvolvida pelo Ministério dos Assuntos Exteriores;
VIII. Observar as Leis e garantir a lisura das ações de todos os membros do governo britânico;
IX. Assegurar os direitos e deveres de todos os cidadãos do Reino da Grã-Bretanha e Irlandas, respeitando-se os princípios formuladores desta Carta de Direitos;
X. Decidir sobre questões territoriais, de segurança e de preservação da micronação;
XI. Intervir em qualquer assunto da micronação, quando a segurança, as leis e a lisura do país estiver ameaçada, seja por eventos internos ou externos;
XII. Tratar de todos os assuntos referentes a realeza, nobreza e heráldica, assim como, referentes a Mais Nobre Ordem da Jarreteira e da Igreja Anglicana;
Está impedido o Rei de:
XIII. Votar e ser votado nas eleições provinciais ou gerais, assim como, todos os demais membros da família real;
Seção III
Do Parlamento
Parágrafo Único: O Parlamento Real é composto pela Câmara Baixa, conhecida como Câmara dos Comuns e pela Câmara Alta, conhecida como Câmara dos Lordes.
São funções do Parlamento:
I. Criar, desenvolver, votar e discutir projetos de leis que farão parte da Legislação britânica;
II. Debater, com espírito democrático, ouvindo-se os argumentos de todos os lados e com abertura para participação popular, todos os projetos de lei enviados ao Parlamento, seja do Poder Executivo, da Casa Real, do próprio Parlamento ou projetos populares;
III. Eleger, dentre os membros da Câmara dos Comuns, o Primeiro-Ministro;
IV. Assessorar o Primeiro-Ministro nas questões de Governo, assim como, fiscaliza-lo.
V. Observar, debater, solicitar e exigir toda e qualquer prestação de contas do Primeiro-Ministro ao Parlamento e ao povo britânico.
São funções do Parlamento:
I. Criar, desenvolver, votar e discutir projetos de leis que farão parte da Legislação britânica;
II. Debater, com espírito democrático, ouvindo-se os argumentos de todos os lados e com abertura para participação popular, todos os projetos de lei enviados ao Parlamento, seja do Poder Executivo, da Casa Real, do próprio Parlamento ou projetos populares;
III. Eleger, dentre os membros da Câmara dos Comuns, o Primeiro-Ministro;
IV. Assessorar o Primeiro-Ministro nas questões de Governo, assim como, fiscaliza-lo.
V. Observar, debater, solicitar e exigir toda e qualquer prestação de contas do Primeiro-Ministro ao Parlamento e ao povo britânico.
VI. Legitimar uma declaração de guerra ou de paz;
VII. Aprovar ou não uma proposta de emenda a Carta de Direitos;
VIII. Decidir sobre a criação de novas cidades ou províncias;
IX. Os parlamentares da Câmara dos Comuns são oriundos das cidades e províncias do Reino, eleitos por sufrágio universal, em pleitos previamente estipulados e orientados pelo Tribunal real.
X. Os parlamentares da Câmara dos Lordes são nomeados única, livre e privativamente pelo Monarca. Os Parlamentares da Câmara dos Lordes não possuem mandatos, podendo passar suas cadeiras hereditariamente para seus descendentes.
a). É função da Câmara dos Lordes, contribuir nos assuntos de extrema relevância nacional e discutir, em nome do Rei, os interesses da nação e do povo britânico.
b). O Presidente da mesa diretora da Câmara dos Lordes é conhecido como Lorde Legislador, e portanto, é o chefe do Parlamento Real.
XI. A maneira como as duas casas irão trabalhar deverá ser organizado por um Código Parlamentar a ser redigido o quanto antes.
Seção IV
Do Supremo Tribunal Real
Parágrafo Único: O Poder Judiciário do Reino da Grã-Bretanha e Irlandas é dirigido pelo Supremo Tribunal Real, que detém jurisdição sobre os tribunais provinciais. Estes, são criados a semelhança dos trabalhos do Supremo Tribunal Real, todavia, dentro da jurisdição e das necessidades cívicas de cada província.
São funções do Tribunal Real:
I. Julgar, de acordo com a legislação e a jurisprudência do tribunal, todo e qualquer caso de conflito civil de interesses;
II. Promulgar a jurisprudência do Supremo Tribunal Real, de acordo com esta Carta de Direitos.
III. Interpretar e guardar as leis, de acordo com os princípios norteadores do Reino da Grã-Bretanha e Irlandas;
IV. Os ministros do Supremo Tribunal Real (STR) são nomeados pelo Rei, com aprovação da Câmara dos Lordes.
a). O Presidente do STR é o Desembargador Real e detém a função de: orientar, administrar e coordenar os trabalhos dos promotores, advogados e demais juízes do Tribunal Real.
b). O Desembargador Real é eleito entre os demais juízes do tribunal.
V. Todos os membros do Tribunal Real são exonerados pelo Rei, ou por aposentadoria, ou por falta de decoro mediante esta Carta de Direitos e mediante o ambiente do Tribunal.
VI. Os trabalhos internos e a diligência das funções dos membros do Tribunal Real deverá ser orientado por um Regimento Interno do Tribunal Real, a ser redigido o quanto antes.
Em Construção
ARTIGO III
Dos Direitos Civis
Seção I
Das Garantias Individuais e Coletivas
Seção I
Das Garantias Individuais e Coletivas
I. São princípios determinantes no Reino da Grã-Bretanha e Irlandas:
a). que todo ser humano nasce livre e igual em dignidade e direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade e respeito;
b). todo ser humano tem direito à vida, à liberdade, à segurança, às garantias da dignidade humana, à felicidade e à propriedade;
c). todos tem direito a preservação e segurança das informações trocadas online entre os demais membros da micronação;
d). é garantido, em lei, a liberdade de produção e de livre iniciativa de mercado a todos os cidadãos britânicos.
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